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10 de setembro de 2010
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Estatuto Social IPG

ESTATUTO SOCIAL
INSTITUTO PROSDÓCIMO GUERRA


CAPÍTULO PRIMEIRO
NOME E NATUREZA JURÍDICA

Art. 1º - Sob a denominação de "INSTITUTO PROSDÓCIMO GUERRA", ou pela forma abreviada "IPG", fica instituída esta associação civil sem fins lucrativos, e que regerá por este ESTATUTO, e pelas normas legais pertinentes.

CAPÍTULO SEGUNDO
DA SEDE

Art. 2º - A "INSTITUTO PROSDÓCIMO GUERRA" terá sua sede e foro na cidade de Pato Branco, à Rua Tocantins, 1704 - Centro – CEP – 85501-140 – Caixa postal nº 142, podendo abrir filiais ou agências em outras cidades ou unidades da Federação, bem como no exterior.

Art. 3º - O prazo de duração do "INSTITUTO PROSDÓCIMO GUERRA" é indeterminado.


CAPÍTULO TERCEIRO
DOS OBJETIVOS

Art. 4º - O “INSTITUTO PROSDÓCIMO GUERRA" tem por finalidade apoiar e desenvolver ações para a defesa, elevação e manutenção da qualidade de vida do ser humano e do meio ambiente, através das atividades de educação profissional, especial e ambiental.
§ 1º - Para a consecução de suas finalidades, o "INSTITUTO PROSDÓCIMO GUERRA" poderá sugerir, promover, colaborar, coordenar ou executar ações e projetos visando:
I - promoção da assistência social às minorias e excluídos, desenvolvimento econômico e combate à pobreza;
II – Serviços cultural, educacional e musical (coral);
III - promoção gratuita da educação e da saúde incluindo prevenção de HIV-AIDS e consumo de drogas;
IV - preservação, defesa e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
V - promoção do voluntariado, de criação de estágios e colocação de treinados no mercado de trabalho;
VI - promoção de direitos das pessoas portadoras de deficiência, dos direitos da mulher e da criança, assessoria jurídica gratuita e combate a todo o tipo de discriminação sexual, racial e social, trabalho forçado e infantil;
VII - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais.
§ 2º - A dedicação às atividades acima previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.

Art. 5º - A "INSTITUTO PROSDÓCIMO GUERRA" não se envolverá em questões religiosas, político-partidárias, ou em quaisquer outras que não se coadunem com seus objetivos institucionais.

CAPÍTULO QUARTO
DOS SÓCIOS, SEUS DIREITOS E DEVERES

Art. 6º - O "INSTITUTO PROSDOCIMO GUERRA" é constituída por número ilimitado de sócios, os quais serão das seguintes categorias: efetivos, colaboradores e beneméritos.

Art. 7º - São sócios efetivos as pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimentos legais, que assinaram os atos constitutivos da entidade e outros que venham a ser admitido nos termos do Artigo 10, Parágrafo Único, do presente Estatuto.

Art. 8º - São sócios colaboradores pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimentos legais, que venham a contribuir na execução de projetos e na realização dos objetivos do “INSTITUTO PROSDÓCIMO GUERRA”.

Art. 9º - São considerados sócios beneméritos pessoas ou instituições que se destacaram por trabalhos que se coadunem com os objetivos dessa Associação.

Art. 10 - Os associados, qualquer que seja sua categoria, não respondem individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações do "INSTITUTO PROSDÓCIMO GUERRA", nem pelos atos praticados pelo Presidente ou pelo Diretor Executivo.
Parágrafo único - A admissão de novos sócios, de qualquer categoria será decidida pela Assembléia Geral, mediante proposta de sócios efetivos ou da Diretoria.

Art. 11 - São direitos dos associados:
I - participar de todas as atividades associativas;
II - propor a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho, quando designados para estas funções;
III - apresentar propostas, programas e projetos de ação para o "INSTITUTO PROSDÓCIMO GUERRA";
IV - ter acesso a todos os livros de natureza contábil e financeira, bem como a todos os planos, relatórios, prestações de contas e resultados de auditoria independente.
Parágrafo único - Os direitos sociais previstos neste Estatuto são pessoais e intransferíveis.

Art. 12 - São deveres dos associados:
I - observar o Estatuto, regulamentos, regimentos, deliberações e resoluções dos órgãos da sociedade;
II - cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio do "INSTITUTO PROSDÓCIMO GUERRA" e difundir seus objetivos e ações.

Art. 13 - Considera-se falta grave, passível de exclusão, provocar ou causar prejuízo moral ou material para a "inclua aqui nome da entidade".
§ 1º - Compete à diretoria nos casos de exclusão, notificar ao associado sua decisão no prazo máximo de cinco dias da ocorrência do fato que gerar a exclusão.
§ 2º - O associado poderá recorrer da decisão da diretoria, à assembléia geral, no prazo de trinta dias de sua notificação.


CAPÍTULO QUINTO
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

Art. 14 - A Assembléia Geral é o órgão máximo da Associação, e é constituída pelos sócios efetivos do "INSTITUTO PROSDÓCIMO GUERRA".

Art. 15 - A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário, e ordinariamente 1 (uma) vez por ano, para deliberar sobre os seguintes temas:
I - apreciação e aprovação do Balanço Anual e demais relatórios financeiros do exercício anterior, e o Orçamento e Plano Anual de Trabalho para o novo exercício;
II - nomeação ou destituição do Diretor Executivo;
III - nomeação dos membros dos Conselhos Consultivo e Fiscal;
IV - deliberar sobre a admissão de novos sócios efetivos, colaboradores e beneméritos;
V - deliberar sobre a reforma e alterações do Estatuto;
VI - deliberar sobre a extinção da Associação e a destinação do patrimônio social;
VII - deliberar sobre casos omissos e não previstos neste Estatuto.
§ 1º - Para as deliberações a que se referem os incisos II e V é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
§ 2º - Para as demais deliberações é exigido o voto de aprovação da maioria dos associados.

Art. 16 - As Assembléias Gerais serão convocadas pelo Presidente, ou por carta assinada por 1/5 (um quinto) dos associados.
Parágrafo único - A convocação da Assembléia Geral, ordinária ou extraordinariamente, dar-se-á através de carta registrada endereçada a todos os sócios, e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis.

Art. 17 - O quorum mínimo exigido para a instalação da Assembléia Geral, a qualquer tempo, é de 50% (cinqüenta por cento) dos sócios efetivos.
§ 1º - Terão direito a voto nas assembléias todas as categorias de sócios: efetivos, beneméritos e colaboradores, este último desde que em dia com sua contribuição.


CAPÍTULO SEXTO
DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 18 - O "INSTITUTO PROSDÓCIMO GUERRA" será dirigida pela Diretoria Executiva eleita em assembléia geral, para um período de quatro (04) anos, podendo ou não ser reeleita.
Parágrafo único - A administração caberá ao Presidente o qual representará a Associação em Juízo ou fora dele, ativa e passivamente, bem como perante terceiros em geral, podendo nomear procuradores em nome da Associação, com poderes específicos e mandato em prazo determinado, o qual nunca ultrapassará a data de extinção do mandato do Presidente que outorgou a procuração.

Art. 19 - O Presidente do "INSTITUTO PROSDÓCIMO GUERRA" visando imprimir maior operacionalidade às ações da Associação, deverá assumir as seguintes atribuições ou nomear e contratar um Diretor Executivo, para:
I - coordenar e dirigir as atividades gerais específicas da "INSTITUTO PROSDÓCIMO GUERRA";
II - celebrar convênios e realizar a filiação da "INSTITUTO PROSDÓCIMO GUERRA" a instituições ou organizações, por delegação do Presidente;
III - representar o "INSTITUTO PROSDOCIMO GUERRA" em eventos, campanhas e reuniões, e demais atividades do interesse da Associação;
IV - encaminhar anualmente aos sócios efetivos, relatórios de atividades e demonstrativos contábeis das despesas administrativas e de projetos; bem como os pareceres de Auditores Independentes, ou Conselho Fiscal, se este estiver constituído, sobre os balancetes e balanço anual;
V - contratar, nomear, licenciar, suspender e demitir funcionários administrativos e técnicos do "INSTITUTO PROSDOCIMO GUERRA";
VI - elaborar e submeter aos sócios efetivos o Orçamento e Plano de Trabalho Anual;
VII - propor aos sócios efetivos reformas ou alterações do presente Estatuto;
VIII - propor aos sócios efetivos a fusão, incorporação e extinção do “INSTITUTO PROSDOCIMO GUERRA" observando-se o presente Estatuto quanto ao destino de seu patrimônio;
IX - adquirir, alienar ou gravar os bens imóveis da Associação, mediante autorização expressa da Assembléia Geral;
X - elaborar o Regimento Interno e o Organograma Funcional do "INSTITUTO PROSDOCIMO GUERRA", e submetê-lo à apreciação e aprovação da Assembléia Geral;
XI - exercer outras atribuições inerentes ao cargo, e não previstas expressamente neste Estatuto.
Parágrafo único - É vedado a qualquer membro da Diretoria ou a qualquer associado praticar atos de liberalidade às custas do "INSTITUTO PROSDOCIMO GUERRA"


CAPÍTULO SÉTIMO
DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 20 - Com o objetivo de assessorar os sócios e funcionários do "INSTITUTO PROSDOCIMO GUERRA" na consecução de seus objetivos estatutários, e principalmente na elaboração, condução e implementação de suas ações, campanhas e projetos, os sócios efetivos indicarão à Assembléia Geral, nos termos do artigo 15, alínea III deste Estatuto, pessoas de reconhecido saber e idoneidade, nos campos de conhecimento afins com suas atividades, para comporem o Conselho Consultivo do "INSTITUTO PROSDÓCIMO GUERRA".

Art. 21 - O Conselho Consultivo compor-se-á de no máximo quinze membros, com mandato de quatro (04) anos, e reunir-se-á sempre que convocado pelo Presidente, ou por sugestão do Diretor Executivo, com ausência do primeiro.
§ 1º - Os membros do Conselho Consultivo elegerão, por maioria simples, o seu Presidente, que coordenará os trabalhos desse Conselho.
§ 2º - As deliberações e pareceres do Conselho Consultivo serão tomados por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.

CAPÍTULO OITAVO
DO CONSELHO FISCAL

Art. 22 - Quando convocados nos termos do Artigo 24, § 3º, desse Estatuto, o Conselho Fiscal será fiscalizador da administração contábil-financeira do "INSTITUTO PROSDOCIMO GUERRA", e se comporá de três membros de idoneidade reconhecida.

Art. 23 - Os membros do Conselho Fiscal serão convidados pelos sócios efetivos, e nomeados pela Assembléia Geral, nos termos do Artigo 15, alínea III deste Estatuto.

Art. 24 - Compete ao Conselho Fiscal, ou se for o caso, aos Auditores Externos:
I - dar parecer formal sobre os relatórios e demonstrações contábil-financeiras do "INSTITUTO PROSDÓCIMO GUERRA", oferecendo as ressalvas que julgarem necessárias;
II - opinar sobre qualquer matéria que envolva o patrimônio do "INSTITUTO PROSDÓCIMO GUERRA", sempre que necessário;
III - comparecer, quando convocados, às Assembléias Gerais, para esclarecer seus pareceres, quando assim julgarem necessário;
IV - opinar sobre a dissolução e liquidação do "INSTITUTO PROSDÓCIMO GUERRA".
§ 1º - Os membros do Conselho Fiscal elegerão, por maioria simples, o seu Presidente, que coordenará os trabalhos desse Conselho.
§ 2º - O Conselho Fiscal deliberará por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.
§ 3º - O Conselho Fiscal só será instalado, e seus membros convocados, se o “INSTITUTO PROSDOCIMO GUERRA" não contratar auditores externos, ou se assim exigir, através de maioria simples, a Assembléia Geral.


CAPÍTULO NONO
DO PATRIMÔNIO

Art. 25 - O patrimônio do "INSTITUTO PROSDOCIMO GUERRA" será constituído por doações de pessoas físicas e/ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras.

Art. 26 - O "INSTITUTO PROSDÓCIMO GUERRA" não distribuirá qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas receitas a título de lucro ou participação dos resultados sociais.
Parágrafo único - O "INSTITUTO PROSDÓCIMO GUERRA" não poderá receber qualquer tipo de doação ou subvenção que possa comprometer sua independência e autonomia perante os eventuais doadores ou subventores.


CAPÍTULO DÉCIMO
DO REGIME FINANCEIRO

Art. 27 - O exercício financeiro do "INSTITUTO PROSDÓCIMO GUERRA" encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano.

Art. 28 - As demonstrações contábeis anuais serão encaminhadas dentro dos primeiros sessenta dias do ano seguinte à Assembléia Geral, para análise e aprovação.

 

CAPÍTULO DÉCIMO PRIMEIRO
DA DESTINAÇÃO DAS RENDAS E RECURSOS

Art. 29 - O "INSTITUTO PROSDOCIMO GUERRA" não distribuirá, entre seus sócios, associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio.

Art. 30 –O "INSTITUTO PROSDÓCIMO GUERRA" aplicará integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional.

Art. 31 - No caso de dissolução, aprovada a extinção pela Assembléia Geral, convocada especialmente para este fim, nos termos do Artigo 15, proceder-se-á ao levantamento do seu patrimônio, que obrigatoriamente será destinado a outras instituições legalmente constituídas, sem fins lucrativos, que tenham objetivos sociais semelhantes.
§ 1º - Antes da destinação do patrimônio, mencionada no caput, será restituído aos associados, o valor atualizado monetariamente com base em indexador oficial de inflação, das contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.
§ 2º - Caso não exista no Município ou no Estado, associação ou instituição nas condições citadas no caput, o que remanescer de seu patrimônio será entregue à Fazenda do Estado ou da União.

Art. 32 - A "inclua aqui nome da entidade" em observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.

Art. 33 - O conselho fiscal ou órgão equivalente, terá competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade.

Art. 34 - Haverá a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação.

Art. 35 - O "INSTITUTO PROSDÓCIMO GUERRA" observará as normas de prestação de contas, que determinarão, no mínimo:
I - a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
II - que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
III - a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos.


CAPÍTULO DÉCIMO TERCEIRO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36 - É expressamente proibido o uso da denominação social em atos que envolvam o “INSTITUTO PROSDÓCIMO GUERRA" em obrigações relativas a negócios estranhos ao seu objetivo social, especialmente a prestação de avais, endossos, fianças e caução de favor.

 

                            Pato Branco, 01 de Julho de 2006.



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